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Pilares dos contratos empresariais: a empresa e o empresário

  • Foto do escritor: Harrison Oliveira
    Harrison Oliveira
  • 30 de nov. de 2023
  • 5 min de leitura

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Desde a entrada em vigência do Código Civil brasileiro, os contratos empresariais ficaram sem um conjunto normativo próprio sistematizado, já que as regras sobre contratos do Código Civil passaram a regulamentar, sem distinção, tanto os contratos cíveis quanto os contratos empresariais. Entretanto, os contratos empresariais demandam um tratamento especial, devido às especificidades da sua categoria e, sobretudo, a sua função e importância para o sistema econômico adotado em nosso país.


Assim como o contrato de consumo ou o de trabalho necessitam de um tratamento especial, que se prende à finalidade primordial que os cerca e ao propósito de se dotar a relação contratual de maior equilíbrio, já que estão relacionados a polos habitualmente desiguais, não paritários em poder econômico ou de acesso às informações (empregado x empregador/ consumidor x fornecedor), o contrato empresarial também deve ser tratado de forma especial, levando-se em conta o contexto de sua formação e execução[1].


Ao examinar o contrato empresarial é preciso considerar os vértices específicos do Direito Comercial, como a tutela de crédito, a necessidade de assegurar aos agentes econômicos segurança e previsibilidade em suas relações[2], a vinculação das partes à vontade declarada no contrato e a importância do erro na formatação do ambiente competitivo.


O tratamento especial a incidir sobre os contratos empresarias também se justifica em virtude do ambiente específico no qual estão inseridos, qual seja, a exploração de atividade econômica pelos particulares e, neste ambiente, encontram-se regras próprias de direito comercial, ligadas entre si com vistas à otimização das ações e do ambiente econômico.


Ao contrário do que ocorre nos contratos de trabalho e nos contratos de consumo, nos contratos empresariais é de se esperar que os empresários, partes no contrato, estejam em condições semelhantes de conhecimento técnico e profissionalismo para melhor definirem seus interesses e por assim ser, mais próximos estarão da ideia de autonomia da vontade, para livremente dispor de seus direitos.


Este equilíbrio teórico entre as partes pode sofrer influência relativa à assimetria de informações ou de poder econômico[3] que poderá interferir de forma significativa no equilíbrio de forças, produzindo a prevalência injustificada de uma das partes em detrimento da outra, desajustando o equilíbrio esperado, de modo que alguma adequação poderá ser necessária e deverá ocorrer principalmente pelas vias oferecidas pelo sistema de defesa da concorrência[4].


Entretanto, por certo que as medidas a serem adotadas para reequilibrar um contrato empresarial não deverão ser as mesmas escolhidas para o reequilíbrio dos contratos de trabalho ou de consumo, em razão das especificidades que cercam o contrato empresarial[5]. Pensar em contrário pode produzir inúmeros prejuízos à economia, na medida em que o empresário será constantemente poupado do resultado de suas decisões equivocadas, com riscos de se distorcer a concorrência mediante indesejável intervenção na liberdade de concorrência própria do jogo competitivo do sistema capitalista, produzindo o risco de se afugentar os investidores que não terão um mínimo de previsibilidade com relação às suas opções de investimento e risco.


O fato dos contratos empresariais não disporem hoje de regras específicas de interpretação pode relegar ao poder judiciário uma possibilidade mais ampla de interferência, sobretudo no âmbito de aplicação de princípios gerais do Direito Contratual, com risco de desatenção às particularidades destes contratos. Esta possibilidade precisa ser ponderada.


Retomando-se a proposta de classificação, é possível concluir que os contratos empresarias se enquadram habitualmente na categoria dos contratos negociados, compatíveis com a aptidão do sujeito de conhecer seus potenciais efeitos, especialmente em razão da característica da habitualidade no exercício de sua atividade profissional. Daí ser possível derivar o convencimento de que contratos negociados entre empresários não poderão estar sujeitos às mesmas normativas gerais de interpretação de um contrato entre um empresário e um consumidor eventual, por exemplo.


Como decorrência, nos contratos de subordinação a invocação de imprevisão ou de onerosidade excessiva, com base na alteração das condições de fato entre a época da vinculação e a de sua execução, mostra-se mais consentânea do que em relação aos contratos empresariais.


Por outro lado, nos contratos formulário e de adesão, sejam eles empresariais ou não, menor será a identificação da negociabilidade e maior a possibilidade de interferência, principalmente pelo estabelecimento de normas específicas, aplicáveis a tais contratos. Se o contrato foi realizado entre empresários, mais uma vez se justifica a consideração do grau de compreensão a partir do meio no qual se processa a negociação e as potenciais externalidades.


No âmbito da aplicabilidade do princípio da função social aos contratos empresariais, deve se ponderar sobre o risco de irradiação dos efeitos interventivos para o mercado, assim como sobre a compreensão do âmbito da funcionalização para que o adjetivo social não fique esvaziado de significado ou confundido com interesse individual[6].


Os contratos empresariais, ainda, poderão ser frequentemente enquadrados como contratos de externalidades significativas, já que tem sua natureza vinculada ao exercício da empresa e repetição do objeto, compondo um campo propício à percepção do significado das externalidades.


Portanto, quando um contrato empresarial é submetido à interpretação perante uma autoridade externa (administrativa, judiciária ou arbitral) para que identifique o cabimento ou não da relativização do conteúdo do contrato com base num princípio geral dos contratos, surgirá o inevitável impasse entra a confirmação da vinculação contratual e a expectativa de realização da justiça no caso concreto.


Imagine-se uma decisão que reconheça o direito de uma parte vendedora empresarial não cumprir o contrato, libertando-a para que procure outros compradores para o bem negociado. Como decorrência, a empresa compradora frustrada - uma sociedade cujos acionistas tenham investido de forma a permitir ao capital da empresa financiar as condições materiais para aquisição da safra pactuada, nas condições previstas no contrato – tem por frustrada a expectativa de compra, os investidores não obtenham o retorno previsto e previsível, tal decisão terá por consequência efeitos para além do negócio realizado, uma provável redução da aplicação de recursos em investimentos ligados à indústria e comércio no país[7]. No exemplo trazido, a frustração dos investidores relacionados ao contrato desconsiderado e o mercado de investimentos no Brasil, são externalidades significativas que deverão ser consideradas.


De outro modo, as teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, aplicáveis aos contratos de consumo, por exemplo, não podem ser aplicadas, indiscriminadamente aos contratos empresariais porque nestes o risco é elemento essencial.


É justamente o risco, inerente ao negócio escolhido, um dos elemento que legitima a apropriação dos lucros na atividade empresarial e ao exercê-la dentro de um universo lícito, o empresário já preenche de forma primária uma função, seja por meio da de sua empresa, seja por lançar mão de diversos contratos a fim de realizar seus objetivos econômicos, gerando empregos e aquecendo a economia.


[1] FORGIONI, Paula A. A interpretação dos negócios empresariais no novo Código Civil brasileiro. Revista de direito mercantil, v. 130, pp. 7-38. RIBEIRO, Marcia Carla Pereira; GALESKI JUNIOR, Irineu. [2] RIBEIRO, Marcia Carla Pereira; GALESKI JUNIOR, Irineu. Op. cit., p. 236. [3] RIBEIRO, Marcia Carla Pereira; GALESKI JUNIOR, Irineu. Teoria geral dos contratos: contratos empresariais e análise econômica, p. 231 [4] RIBEIRO, Marcia Carla Pereira; GALESKI JUNIOR, Irineu. Teoria geral dos contratos: contratos empresariais e análise econômica, p. 34. [5] enunciado 21 da I Jornada de Direito Comercial, realizada pelo Conselho da Justiça Federal [6] RIBEIRO, Marcia Carla Pereira; GALESKI JUNIOR, Irineu. Teoria geral dos contratos: contratos empresariais e análise econômica, p. 243. [7] RIBEIRO, Marcia Carla Pereira; GALESKI JUNIOR, Irineu. Teoria geral dos contratos: contratos empresariais e análise econômica, p. 246.

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