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  • Foto do escritorEdson Duarte Advocacia

Inadimplência Empresarial: Como fazer uma recuperação judicial efetiva.


O Brasil passa por uma das maiores e mais profundas crises em sua economia. Esse quadro já vinha se desenhando faz alguns anos, mas a pandemia do novo coronavírus inflacionou os números.

Neste cenário de aperto de crédito nacional e internacional, temos percebido que o empresário local em dificuldades econômicas ou financeiras encontra-se em um momento de avaliar suas opções.

Uma análise apropriada de cada caso depende do segmento da economia no qual a empresa atua e qual o perfil atual de sua condição econômica e financeira, principalmente o perfil de seus ativos e de seus passivos. Ou seja, antes de se tomar decisões difíceis em um ambiente econômico incerto, é recomendável que as opções sejam cuidadosamente sopesadas numa análise caso a caso.

Nesse passo, umas das ferramentas para a superação da crise econômica-financeira encontrada é a lei de falência e de Recuperação, tornando a sua reforma, há muito comentada, ainda mais necessária. Publicada em dezembro passado, a Lei 14.112/20, conhecida como a “nova Lei de Falências” entrou em vigor no dia 23/01/2021, alterando três leis:


- Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária;
- Lei 10.522/2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais);
- Lei 8.929/1994, que institui a cédula de produto rural, objetivando atualizar as normas que envolvem recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária.

Apesar do nome como restou conhecida, é importante ressaltar que se trata de atualizações das mencionadas leis. Dentre as mudanças, seis merecem atenção.

1) Credores podem apresentar plano de recuperação judicial

A norma prevê agora a possibilidade de apresentação de um plano alternativo de Recuperação Judicial pelos credores. Tal medida é aplicável em três situações: caso se esgote o prazo para votação do plano inicial; se o devedor, após a prorrogação do chamado stay period*, não conseguir colocar em votação um plano ou se o plano apresentado pela empresa devedora seja rejeitado pela Assembleia Geral de Credores. Esta última opção traz um pouco do modelo de plano de Recuperação Judicial que já existe nos Estados Unidos.

No entanto, vale ressaltar que mesmo com uma maior autonomia aos credores, o Poder Judiciário pode intervir, anulando os votos quando certificado que os termos foram propostos para obtenção de vantagens ilícitas.

*Stay period: o intervalo de 180 dias de suspensão de execuções e atos de constrição contra o devedor por credores sujeitos ao processo, que visa dar fôlego para a negociação do plano de recuperação judicial.

2) Possibilidade do Fisco pedir falência

Outro ponto bem importante com a reforma da Lei antiga é que a Fazenda Nacional poderá requerer a convolação da recuperação judicial do devedor judicial em falência em caso de descumprimento de parcelamento fiscal (previstos no art. 68 da LRF ou da transação prevista no art. 10-C da Lei 10.522/2020) ou quando se constatar esvaziamento patrimonial do devedor. Esse requerimento tem por objetivo evitar ou postergar a inadimplência tributária.


3) Ampliadas as possibilidades de parcelamento de dívidas com a União

A nova Lei de Falências aumenta o número de prestações dos débitos tributários federais (União): uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, a recuperanda pode quitá-los de forma consolidada em até 120 meses. Além disso, as prestações devidas nos primeiros anos serão mais acessíveis que as dos anos seguintes.

Em relação aos débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o devedor poderá usar os créditos do prejuízo fiscal para cobrir até 30% da dívida consolidada e o restante poderá ser pago em 84 parcelas, sendo que os valores das referidas parcelas também serão menores nos primeiros anos da quitação.

4) Transação Tributária

Outra novidade é uso da transação tributária, após deferido o processamento da recuperação judicial, o devedor poderá submeter à Procuradoria Feral da Fazenda Nacional proposta de transação e poderá ser beneficiado por descontos concedidos pelo Governo, que podem chegar em até 70% do valor devido, a ser pago no prazo máximo de até 120 meses. No caso de microempresas e empresas de pequeno porte esse prazo pode chegar em até 144 meses.

5) Regulamentação de empréstimo para devedor em recuperação judicial

Essa regulamentação tem o intuito de afastar a empresa da falência. Porém, se ainda assim a falência for decretada, antes da liberação de todo o valor do financiamento, o contrato será rescindido sem multas ou encargos.

6) Recuperação judicial do produtor rural

Com as alterações, houve o fim da divergência sobre a necessidade ou não de registro ao produtor rural para solicitar a recuperação judicial. Assim, o registro continua sendo necessário, mas a comprovação do exercício de atividade por mais de dois anos poderá ser realizada com base na escrituração contábil fiscal do produtor rural (não somente pela inscrição na Junta Comercial há dois anos, ainda que exercesse suas atividades, na prática, há mais tempo). Logo, tal comprovação pode ser realizada por meio da apresentação da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física e respectivo livro-caixa.


É importante ressaltar que os créditos e bens sujeitos ao regime deverão ser oriundos exclusivamente da atividade rural do produtor rural, cuja escrituração contábil fiscal deverá discriminar, preservando assim os dados de receitas, bens, despesas, custos e dívidas, desenvolvendo cada vez mais a transparência para a tão almejada negociação com os credores.


Essas são algumas das alterações trazidas pela nova Lei de Falências, já sendo perceptível que essas mudanças trouxeram um regime efetivamente novo de Recuperação Judicial e de Falência. As atualizações têm um grande potencial de auxiliar empresas em dificuldades, promovendo grandes avanços no decorrer do processo de reestruturação empresarial. Dessa forma, ganha o empresário devedor, o credor, a sociedade e principalmente a economia.



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