MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
A Lei Complementar n. 123/2006 inseriu no ordenamento jurídico brasileiro o novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Como estabelece a Lei Complementar, é assegurada a preferência de contratação para MEI e EPP quando houver empate, assim consideradas aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas Microempresas e da Empresas de Pequeno Porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada de empresa sob outro formato. Na modalidade pregão, o intervalo percentual será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Outro benefício à MEI e EPP é a realização de processo licitatório exclusivo, sendo necessário que os contratos tenham o valor máximo de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e no caso de contratação de bens e serviços de natureza divisível, o estabelecimento de uma cota de até 25% para estas categorias a cada ano.
Também tem-se a exigência de subcontratação de ME e EPP por empresas de outras categorias que vençam um processo de licitação, tendo por condição que esta subcontratação não ultrapasse 30% do valor do contrato.
A licitação é o procedimento pelo qual a Administração escolhe a proposta mais vantajosa para o futuro contrato de seu interesse, sendo de sua essência a efetivação do princípio constitucional da isonomia no sentido de coibir a prática de qualquer ato que admita, preveja, inclua ou tolere, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo.
Todavia, as vantagens competitivas dadas às MEI e EPPs servem justamente para permitir que o empresário de menor poderio econômico possa participar da competição, oferecendo produtos e/ou serviços, crescendo e desenvolvendo a economia local.
Se você é um micro ou pequeno empreendedor, não deixe de refletir sobre as vantagens que seu negócio teria ao participar de uma licitação.
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