Para quem está começando uma Startup ou um novo negócio, uma das principais dificuldades é ter o recurso financeiro para fazer rodar ou crescer o seu empreendimento, não é mesmo?
Em 2016, por meio da Lei Complementar n. 155, passou a existir no Brasil a figura do INVESTIDOR ANJO.
O Investidor Anjo poderá ser pessoa física ou jurídica, que tenha disponibilidade financeira e interesse de investir em determinados negócios nascentes, com alto potencial de crescimento, desenvolvimento e perspectiva de bom retorno financeiro.
Ressalta-se que esse tipo de investidor oferece mais do que dinheiro, eles “emprestam experiências”, como orientações, indicação de clientes, fornecedores e até parceiros.
Os fatores que motivam as pessoas a se tornarem investidores anjo são variados. Além do retorno financeiro, muitos começam a investir para devolver à sociedade um pouco da ajuda que eles já receberam ou até mesmo para diversificar seu conhecimento.
Embora o risco de investir seja considerado alto, o retorno financeiro costuma ser muito maior do que o capital investido, ou do que qualquer outro ativo disponível no mercado financeiro.
O legislador ao criar esta modalidade, buscou se aproximar das tendências mundiais, onde a prática do investimento anjo por estar mais desenvolvida, caminha na direção de regulamentações que protegem os investidores, garantido que nenhuma dívida da empresa atinja seu patrimônio pessoal. Assim, a Lei Complementar dispõe sobre a relação do Investidor Anjo com a microempresa e/ou empresa de pequeno porte, “para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos”, admitindo o aporte de capital “que não integrará o capital social da empresa”, podendo ser feito por “pessoa física ou pessoa jurídica.
Ainda determina que o Investidor anjo não responderá por dívidas da empresa a que houver feito aportes de capital, tão pouco será atingido por decisão judicial que desconsidere a personalidade jurídica da empresa, ou que declare recuperação judicial, ou seja, aparentemente, excluindo qualquer responsabilidade do investidor anjo, frente às obrigações assumidas pela empresa. A percepção é a de que o legislador se mostrou preocupado em dar especial proteção ao Investidor anjo, o qual não pode ser equiparado a um sócio administrador, tampouco ser responsabilizado em caso de desconsideração da personalidade jurídica.
Desta feita, concluímos que o Investimento anjo pode ser muito benéfico e vantajoso, quando usado de maneira adequada e servindo apenas para o propósito a que foi criado: incentivo ao desenvolvimento de atividades de inovação e os investimentos produtivos.
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